Liminar obtida pelo CIESP obriga Ministério da Agricultura a retomar as atividades no Porto de Santos
Decisão beneficia empresas associadas ao CIESP que possuem mercadorias paradas no porto em função da greve iniciada no dia 6 de junho.


REAJUSTE DAS FAIXAS DE ENQUADRAMENTO DAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO "SIMPLES"
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             Aos associados da CIESP foi deferido pedido liminar em Mandado
de Segurança (proc. nº2004.61.00.016706-5, da 4ª Vara Federal de São Paulo)
para que as microempresas e empresas de pequeno porte tivessem seu limite
de faturamento aumentado para inclusão ou, ainda, para que permanecessem no
SIMPLES.

                Desse modo, o limite de faturamento da microempresa passou
a ser de R$433.755,14 e o da empresa de pequeno porte de R$2.133.222,00.

                Nesse contexto, caso a empresa optante pelo SIMPLES tenha
ultrapassado o limite de enquadramento anterior, de R$1.200.000,00, no ano
de 2004, não haverá sua exclusão do sistema em 2005. Porém, o processo não
trata da questão do prazo de adesão ao SIMPLES para as empresas que não
estavam no sistema em 2004, permanecendo o mesmo prazo para as empresas
beneficiadas e não beneficiadas pela liminar.

                Lembramos que será aplicada a alíquota máxima prevista em
lei, referente ao teto de R$1.200.000,00, para os valores de faturamento
acumulado entre este limite e o novo limite, de R$2.133.222,00. Isto
porque, a ordem judicial apenas aumenta o valor máximo de enquadramento,
mas não cria novas alíquotas já existentes. Assim, vale a maior alíquota
para qualquer valor entre o limite anterior e o limite obtido
judicialmente. Os demais procedimentos legais, como o preenchimento do
DARF-SIMPLES e a entrega anual de declarações das micro e pequenas empresas
permanece inalterado.

                É importante saber que o processo ainda está em andamento,
pelo que ainda haverá oportunidade de recurso por parte da União Federal.
Caso ocorra qualquer alteração no andamento do processo, informaremos aos
associados e disponibilizaremos as informações, imediatamente, no site do
CIESP.

                Assim, na eventualidade de ser cassada a liminar obtida, as
empresas terão 30 dias, contados da data da publicação da cassação no
Diário Oficial, para o recolhimento da diferença entre os tributos
calculados normalmente (fora do SIMPLES) e os valores recolhidos na
sistemática do SIMPLES no ano de 2005, ou seja, os valores dos DARF-SIMPLES
serão considerados crédito para a empresa, a ser abatido nos valores dos
tributos calculados fora da sistemática do SIMPLES.

                Neste caso, tanto os valores pagos no SIMPLES (crédito)
quanto os valores dos tributos calculados normalmente (débito) serão
reajustados pela SELIC, sendo a diferença recolhida em uma única parcela
pelas empresas no prazo acima citado. Não haverá a incidência de multa, em
decorrência de expressa previsão no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96.

                Nos recolhimentos mensais, o valor a constar no
DARF-SIMPLES deverá ser o da receita bruta acumulada real, ainda que este
valor seja maior que R$1.200.000,00. Caso a receita bruta acumulada
ultrapasse o novo limite, qual seja R$2.133.222,00, deverá ser calculado o
adicional nos termos do artigo 23, § 3º, da Lei do SIMPLES, da mesma forma
como se procedia antes da liminar. De todo modo, apenas os limites de
enquadramento foram alterados, sendo que as alíquotas escalonadas para o
faturamento acumulado permanecem as mesmas, bem como permanecem os valores
sobre os quais incide cada alíquota. No mais, todas as determinações da Lei
do SIMPLES (Lei nº 9.317/1996) permanecem válidas.


PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO FGTS

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), editou e fez publicar a Circular nº 348, de 15/03/2005, publicada no Diário Oficial da União em 31/03/2005, que disciplina o procedimento para parcelamento de contribuições devidas ao FGTS.

A adesão ao parcelamento é facultativa, disponível para todos os empregadores que estiverem em atraso com as contribuições ao Fundo, visando regularizar sua situação de inadimplência, desde que tais valores não estejam inscritos em Dívida Ativa.

A empresa interessada deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento dos valores em atraso, podendo o parcelamento ser concedido em até 160 meses. Para conhecer o texto integral da Circular em questão, clique aqui



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